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Título: ARRANJOS INSTITUICIONAIS PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DE FUSÕES NO SETOR BANCÁRIO
Autor: JULIA LADEIRA FERREIRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOAO MANOEL PINHO DE MELLO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 8383
Catalogação:  29/05/2006 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=8383@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.8383

Resumo:
O Bacen prioriza a Regulamentação Prudencial, dando maior importância à estabilidade, enquanto o Cade defende a Regulação de Proteção a Concorrência. Essa monografia objetiva avaliar qual dos dois arranjos, o atual ou o proposto pelo PLP 344/02, melhor se encaixa ao sistema financeiro nacional. Dessa forma, essa monografia se divide em quatro capítulos além da introdução. Na primeira sessão se estudará diversos arranjos institucionais em diferentes países para analisar e julgar processos de fusão. Objetiva-se nessa etapa descobrir as diversas maneiras que diferentes países desenvolveram para avaliar processos de fusão, e se essas maneiras divergem significantemente dos processos utilizados em outros setores da economia. Na segunda sessão, será apresentado um guia de análise de fusões em geral, avaliando-se as peculiaridades no caso bancário. O objetivo deste capítulo consiste em mapear os pontos críticos durante a análise de fusões no setor bancário. Na terceira sessão, serão apresentadas as variáveis que influenciam a dinâmica entre concorrência e estabilidade, a fim de se estudar se sempre existe conflito entre esses dois objetivos ao se regular processos de fusão no setor bancário. A partir daí, tentar-se-á mapear vantagens e desvantagens de a competência pela análise e julgamento de fusões caberem ao órgão responsável pela supervisão do sistema bancário ou ao órgão de proteção à concorrência. Finalmente, à luz desse estudo, tentar-se-á avaliar qual arranjo institucional melhor se enquadra ao caso brasileiro.

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