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Título: PACHUKANIS E O DIREITO PENAL: A RACIONALIDADE DO TERROR DE CLASSE ORGANIZADO
Autor: MARIANNE DE SOUZA VARELLA GOMES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOAO RICARDO WANDERLEY DORNELLES - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 62774
Catalogação:  05/06/2023 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=62774@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=62774@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.62774

Resumo:
O presente trabalho busca apresentar a influência de Evguiéni B. Pachukanis para o campo do direito penal, uma vez que essa compreensão se faz urgente para uma intervenção política que também compreenda as bases materiais que determinam a nossa forma específica de sociabilidade. Desse modo, como compreendido pelo jurista soviético e pelos marxistas, não seria possível concretizar reformas estruturais de intervenção na realidade, ainda que em favor da classe trabalhadora, que passem pelos mesmos mecanismos e instrumentos que nos são colocados pela classe capitalista, como os jurídicos e os políticos de Estado. Será, ainda, feita uma defesa, no horizonte das lutas populares, por um resgate à tese do fim do Estado, para não nos limitarmos a qualquer espécie de reformismo institucional ou outras concepções a-históricas ou idealistas acerca do direito e de uma suposta função ressocializadora do sistema penal. Será demonstrado como o direito penal exerce papel fundamental na manutenção da ordem capitalista e no controle violento daqueles que historicamente não se adaptam ou não são integrados ao funcionamento ordinário do mercado de trabalho. Nesse sentido, o jurista soviético era, não apenas um abolicionista penal, mas um revolucionário, ao enxergar no fim do direito penal como impossível de ser plenamente concretizado em uma sociedade na qual ainda haja circulação generalizada de mercadorias, dotadas de valor de troca, pois, como o direito é forma do capital, o sistema penal continuaria encarcerando corpos marginalizados em massa.

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