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Título: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS: UMA ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL
Autor: ANGELO MARTINS MAURICIO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  -
Nº do Conteudo: 60968
Catalogação:  26/10/2022 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=60968@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.60968

Resumo:
O presente trabalho de conclusão de curso aborda a necessidade e a possibilidade da desjudicialização do instituto da Adjudicação Compulsória em virtude de todo um movimento que nosso ordenamento jurídico vem sofrendo, com a possibilidade de Retificação de Metragem, Inventário, Divórcio, e com o advento da Lei n 13.015 de 2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente, a Usucapião, todos admitidos na via administrativa. Vale ressaltar que se tentou por via transversa admitir a racionalização do instituto na lei n 6.766/79 em seu art. 26, §6, mas que por força dos artigos n 108, 1.417 e 1.418 todos do Código Civil Brasileiro não se tornou mais que um artigo sem a efetiva utilidade, sem qualquer função prática, mas que em na lei de alienação fiduciária de imóveis, ainda que com um contrato particular, por força das instituições financeiras, basta apenas apresentação da quitação para que seja suficiente que a titularidade registral seja alterada. Não abordamos a necessidade da retroceder com a situação jurídica da alienação fiduciária, mas elevar a adjudicação compulsória a possibilidade da via extrajudicial, eis que ter acesso a justiça, também se faz desjudicializando institutos e atribuindo a um profissional mais habilitado e dotado de técnica suficiente para conduzir de forma adequada, célere e consequentemente menos onerosa aos interessados(Oficial de Registro de Imóveis), aumentando inclusive a possibilidade arrecadatória do Poder Público. Demonstramos também a importância de simplificar todo o procedimento, tendo inclusive sua possibilidade em sede de Juizados Especiais, em virtude de ser um procedimento que suas provas são em sua essência documentais, ou seja, em análise probatória na Tutela da Evidência pode ser resolvida a questão, solucionando lides que se arrastam as vezes por mais de uma década, ou até mesmo aqueles que sequer procuram o Poder Judiciário para regularizar seus imóveis, deixando o sistema registral brasileiro carente da segurança jurídica, que é sua função junto à Sociedade, para que aos futuros interessados em determinado imóvel tenha uma resposta adequada junto ao Registro de Imóveis.

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