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Título: CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DA APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N 42.356/2010 NA DELIMITAÇÃO DE FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA: ESTUDO DE CASO: RIO PIABANHA/RJ - TRECHO 4
Autor: JORGE CHAVES JUNIOR
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ANA CRISTINA MALHEIROS GONCALVES CARVALHO - ORIENTADOR
RAFAELA DOS SANTOS FACCHETTI VINHAES ASSUMPCAO - COORIENTADOR

Nº do Conteudo: 51584
Catalogação:  25/02/2021 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=51584@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=51584@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.51584

Resumo:
No Brasil, o Rio de Janeiro é o único Estado com atribuição legal para demarcação de Faixas Marginais de Proteção, amparado pelo Decreto Estadual n.° 42.356/2010 que, para áreas urbanas consolidadas, permite aplicar limites inferiores aos limites mínimos do Código Florestal Brasileiro. As alterações das margens do rio Piabanha são relevantes devido à importância deste corpo hídrico para a melhoria da qualidade das águas do rio Paraíba do Sul que é o principal manancial de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro. Por meio do sensoriamento remoto via satélites foi possível identificar que, entre o ano de 2006 e o ano de 2019 a degradação ambiental nas áreas que deixaram de integrar as Faixas Marginais de Proteção do rio Piabanha/RJ foi crescente, apesar de também ter sido identificada regeneração de algumas áreas que, entretanto, não superara o quantitativo de áreas desmatadas ou que poderiam ter sido recuperadas. Assim, pode-se concluir que a revisão do Decreto Estadual n. 42.356/2010 é necessária, o qual não deveria ter sido editado sem previsão de aplicação de instrumentos urbanísticos que considerasse a regeneração e a recuperação das áreas das margens dos corpos hídricos e sem que houvesse um planejamento urbano com alternativas locacionais voltadas às questões das ocupações irregulares e futuras.

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