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Título: O DIREITO DE LITIGAR SEM ADVOGADO: ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, NA DISCIPLINA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM JUÍZO
Autor: FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ANTONIO CARLOS DE SOUZA CAVALCANTI MAIA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 5084
Catalogação:  24/06/2004 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=5084&idi=1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=5084&idi=2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.5084

Resumo:
O acesso à justiça é uma preocupação constante dos juristas, em todo o mundo. No Brasil, a regra geral, com poucas exceções, é a necessidade da assistência de um advogado, na relação entre o litigante e o juiz. Este trabalho tem o objetivo de demonstrar que a atuação compulsória do advogado, no diálogo entre a parte e o Estado julgador, é indevida. Como método, foram utilizadas as técnicas de argumentação jurídica e de exame de proporcionalidade, propostas por Robert Alexy. Inicialmente, foram analisados a semântica das normas que fundamentariam tal imposição, a intenção do legislador, os antecedentes históricos, as exceções à regra, um sistema estrangeiro que não aceita tal imposição, os princípios jurídicos envolvidos no problema, as normas de direito constitucional, de direitos humanos, de direito internacional não-internalizado e de direito internacional internalizado, os conceitos já arraigados na dogmática processual brasileira, a jur isprudência, os dados estatísticos, os argumentos analógicos e razões de índole prática. Em um segundo momento, foram examinadas a legitimidade dos fins escolhidos pelo legislador, a necessidade da imposição do advogado, a adequação de tal medida e a ponderação entre os direitos fundamentais conflitantes. Ao final, concluiu-se pela impossibilidade de manutenção da atuação obrigatória dos advogados, nos processos judiciais. Conseqüentemente, ficou claro existir o direito de litigar sem advogado, de maneira irrestrita.

Descrição Arquivo
CAPA, AGRADECIMENTOS, RESUMO, ABSTRACT E SUMÁRIO  PDF  
CAPÍTULO 1  PDF  
CAPÍTULO 2  PDF  
CAPÍTULO 3  PDF  
CAPÍTULO 4  PDF  
BIBLIOGRAFIA  PDF  
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