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Título: CONTROVÉRSIAS QUANTO À PROGRESSIVIDADE DO IPTU EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 E DO ESTATUTO DA CIDADE
Autor: FABIO BARROS FERNANDES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  LEONARDO JACINTO TEIXEIRA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 37735
Catalogação:  12/04/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37735@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37735

Resumo:
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), estabelecido no artigo 156, inc. I, da Constituição Federal de 1988, apresenta como sua base de cálculo o valor venal do imóvel, sendo os municípios competentes para determinar as alíquotas. Quanto à progressividade do IPTU, configurava-se, historicamente, como questão bastante debatida, tanto na doutrina como na jurisprudência. Com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, o tema obteve ainda maior relevância. Até o advento desta Emenda, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU (imposto de natureza real), quando em desacordo com o disposto no artigo 156, parágrafo primeiro da CRFB/88, com as restrições previstas nos parágrafo segundo e quarto do artigo 182 da CRFB/88. O contribuinte, com o advento da referida EC, viuse a frente de duas regras constitucionais controversas entre si: Uma apresentando o IPTU como um Direito Real e, desta forma, não cabendo a progressividade, e outra, qualificando-se o referido imposto como Direito Pessoal, passível da progressividade. De acordo com a referida emenda, os municípios foram autorizados a efetuar a cobrança do IPTU de modo progressivo justificado pelo valor do imóvel, aplicando-lhe alíquotas distintas com base na localização e uso, sem prejuízo da progressividade no tempo, expressa no artigo 182, parágrafo quarto, inc. II, também da Carta Maio de 1988.

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