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Título: PROCESSO DELIBERATIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: TOMADA DE DECISÃO, FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DE PRECEDENTES
Autor: CARLA SERTA PADILHA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 37697
Catalogação:  11/04/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37697@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37697

Resumo:
À medida que a atuação do STF ganhou maior projeção em meio à sociedade brasileira, aumentou o número de estudos acerca do processo deliberativo do Tribunal, abarcando tanto a atuação individual de seus Ministros quanto a atividade de seus órgãos colegiados. A partir da psicologia experimental, análises do processo de tomada de decisão jurídica indicam a possibilidade de um magistrado formar seu convencimento com base em atalhos da intuição, utilizando fundamentos jurídicos apenas para justificar a posição previamente adotada. Já os estudos voltados à deliberação colegiada evidenciam que o STF adota práticas incompatíveis com um ideal de corte deliberativa, como o individualismo do relator e dos demais Ministros e a ausência de diálogo entre os votos. Isso implica a dispersão de fundamentos nos acórdãos do STF, dificultando a identificação da ratio decidendi de suas decisões e, consequentemente, a aplicação dos precedentes formados. O STF só será uma corte efetivamente deliberativa quando os seus membros assumirem o compromisso com a instituição, apresentando votos que dialoguem entre si, pautando-se nas bases delineadas pelo relator e preocupando-se em formar uma maioria relativa à fundamentação, deliberando acerca da tese decisória. Esse compromisso deve envolver também a abertura de mudar seu próprio posicionamento a partir dos debates entre os julgadores, em prol da colegialidade.

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