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Título: SUCESSÃO EMPRESARIAL: DA APLICAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 11.101/05 E DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
Autor: RODRIGO DA SILVEIRA MARQUES PEREIRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FLAVIA DA COSTA LIMMER - ORIENTADOR
FLAVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - ORIENTADOR

Nº do Conteudo: 37455
Catalogação:  22/03/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37455@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37455@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37455

Resumo:
Verifica-se que questão polêmica gira em torno da ausência de sucessão do adquirente de estabelecimento empresarial, especialmente no que tange às dívidas trabalhistas e tributárias. Assim, o presente trabalho tem como objetivo refletir acerca das obrigações oriundas do contrato de trespasse à luz do art. 60 da Lei 11.101/05. Ainda que os dispositivos da lei falimentar sejam conflitantes com outras legislações específicas, como é o caso da CLT, e que sua sistemática não seja dotada de clareza, constata-se que o legislador optou pela preservação da empresa enquanto atividade econômica que faz circular bens e serviços em detrimento dos credores. Outro ponto que merece atenção é o fato de que o adquirente só será responsabilizado pelos tributos devidos pelo alienante caso continue explorando a atividade que já era exercida pelo estabelecimento ou fundo de comércio. Caso o adquirente exerça atividade totalmente diversa da anteriormente exercida pelo alienante, ou caso cesse tal exploração, não existirá responsabilidade por sucessão. Conclui-se, portanto, que a Lei 11.101/05 trouxe grandes avanços, principalmente no que tange ao procedimento da recuperação judicial, em substituição à concordata, que não mais atendia às necessidades das empresas na fase pré-falimentar. Tal procedimento tornou mais ágil e prático este difícil período.

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