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Título: A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CPC E AS CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA
Autor: CAROLINA VIEGAS MEOHAS
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FIRLY NASCIMENTO FILHO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 37257
Catalogação:  01/03/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37257@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37257

Resumo:
O artigo 5, XXXV da CRFB/88 preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, assegurando à todos amplo acesso à justiça. Desse dispositivo podemos extrair o direito de ação, ou seja, direito a uma prestação jurisdicional. No entanto, não podemos interpretar esse mandamento constitucional de forma isolada, como sendo mero direito de ingresso do jurisdicionado ao poder judiciário. Mais do que isso, essa garantia constitucional significa um direito a tutela jurisdicional justa, efetiva, adequada e tempestiva. Os provimentos provisórios se incluem dentre as garantias processuais previstas pelo ordenamento jurídico para concretizar o direito de ação. O CPC/15, a fim garantir o acesso à justiça, dando maior efetividade ao processo, prevê a tutela provisória, que apesar de não resolver definitivamente a solução posta em juízo, posto que fundada em cognição sumária, tem por escopo equilibrar o fator tempo do processo, seja o protegendo do risco de ineficácia, através do instituto da tutela cautelar, seja adiantando os efeitos práticos de um futuro provimento jurisdicional, através da técnica da antecipação de tutela. Dessa forma, tais mecanismos são hábeis à garantia da efetividade da Justiça, uma vez que o tempo do processo pode gerar efeitos nocivos ao direito discutido por meio deste e, o CPC/15 atento a isso, traz grandes e importantes inovações a esse instituto, quando comparado à sistemática preconizada pelo CPC/73. Nesse contexto, o presente trabalho tem por finalidade abordar as implicações da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em relação à tutela provisória, demonstrando os principais aspectos acerca da tutela de urgência e da tutela de evidência que vão além da clássica distinção entre as técnicas da tutela cautelar e antecipatória. Abordaremos também as implicações da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em relação à tutela provisória concedida em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista que esse instituto sofre limitações nesses casos, uma vez que nos litígios envolvendo as pessoas jurídicas de direito público, além da incidência do princípio da supremacia do interesse público e da sua indisponibilidade, a legislação ordinária preconiza outras prerrogativas dispensadas ao Poder Público que acabam por gerar restrições à concessão de provimentos liminares. Por meio de pesquisa junto à doutrina pátria e à jurisprudência, o presente estudo analisará a constitucionalidade /ou inconstitucionalidade dessas restrições previstas em lei, bem como as principais modificações concernentes às tutelas provisórias e as controvérsias decorrentes da aplicação prática dessa técnica processual em face do Poder Público. Outrossim, far-se-á uma análise da técnica da estabilização da tutela antecipada antecedente em caráter geral e com enfoque na Fazenda Pública, apresentando as inúmeras controvérsias acerca da temática, apontando eventuais óbices à estabilização em face do Poder Público, como por exemplo, a incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público, o reconhecimento doutrinário de um microssistema formado entre a estabilização e a ação monitória e a exigência legal da remessa necessária como condição para a estabilização.

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