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Título: A AUSÊNCIA DE EFETIVA AMPLA DEFESA E O COMPROMETIMENTO DO DEVIDO PROCESSO PENAL
Autor: ANDREA MARIA NESSRALLA BAHURY
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ILIE ANTONIO PELE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 37068
Catalogação:  21/02/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37068@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=37068@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.37068

Resumo:
A persecução penal foi analisada sob a ótica da incidência do princípio da ampla defesa na fase de inquérito policial e no curso do processo. A partir da observação das práticas dos órgãos estatais que atuam na persecução penal, foi possível inferir que apesar da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelecer princípios garantistas, norteadores do processo penal, a atuação dos órgãos estatais ainda está pautada por um caráter repressivo/punitivo que inspirou a elaboração do Código de Processo Penal de 1941. Foram selecionados julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais demonstrativos de uma interpretação que prima pela relativização das garantias processuais. Ainda que se realizem reformas no diploma processual penal, visando melhor adequá-lo à Constituição Federal, não há que se falar em respeito ao devido processo penal enquanto as decisões judiciais persistirem em flexibilizar os princípios constitucionais e as normas infraconstitucionais garantidoras dos direitos daqueles que estão sujeitos ao processo. O comprometimento do devido processo penal é evidenciado não somente por tais práticas judiciais, mas também pela ausência de efetiva ampla defesa, pois grande parte daqueles que estão submetidos ao processo não tem condições de contratar advogados e não há por parte do Estado o cumprimento do dever de prestar a assistência jurídica integral e gratuita a ser realizada pela Defensoria Pública. A ausência de efetiva ampla defesa macula o exercício da cidadania e o processo penal é visto como instrumento para legitimar uma exclusão que o antecede, assumindo o Estado brasileiro a postura do eficientismo penal em detrimento do respeito às garantias constitucionais. Nessa perspectiva, reconhece-se a necessidade de melhor estruturação da Defensoria Pública, para a defesa dos direitos dos hipossuficientes, pois em razão da capacidade técnico-jurídica de seus profissionais, pode se contrapor às práticas autoritárias, defendendo o status libertatis dos investigados e acusados.

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