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Título: CONTROLE, INTERPRETAÇÃO E MANIPULAÇÃO DA LEI ATRAVÉS DA CONSTITUIÇÃO
Autor: RODOLFO DE ASSIS FERREIRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 36402
Catalogação:  01/02/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36402@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36402@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.36402

Resumo:
As decisões interpretativas, no caso a interpretação conforme a constituição, inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (decisão manipulativa redutiva), decisão manipulativa aditiva, decisão manipulativa substitutiva estão presentes no controle de constitucionalidade brasileiro. Elas são tratadas indistintamente e um aspecto disto é linguístico: a diferença entre identificar uma regra (interpretação(1)) e seguir uma regra (interpretação(2)). As abordagens semânticas permitem esse tipo de diferenciação, mas abordagens pragmáticas parecem têm maiores dificuldades. Dentro do direito, isso pode ser traduzido como a oposição entre a identificação do significado literal, significado ordinário e a identificação do significado intencional, significado finalístico dos documentos normativos. Quanto a seguir regras jurídicas, três modelos são possíveis: o formalismo forte, o formalismo presumido e o particularismo sensível às regras. Dentre esses, os últimos dois são mais compatíveis com a jurisdição constitucional. Contudo, críticas à falta de critérios presentes nesses dois atingem também o controle de constitucionalidade e especialmente as decisões interpretativas, por faltarem parâmetros precisos para justificar uma decisão interpretativa em detrimento da declaração de (in)constitucionalidade simples. Ademais, a diferenciação entre interpretação(1) e interpretação(2) também é útil à aplicação da cláusula de reserva de plenário, diferenciando quando órgão fracionário está apenas identificando o que a lei diz, usando a constituição como referência, e quando a lei diz algo inconstitucional.

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