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Título: OS EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS
Autor: JOSIANE MARIA CARNEIRO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FIRLY NASCIMENTO FILHO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 35347
Catalogação:  09/10/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=35347@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.35347

Resumo:
Este estudo tem o condão de aclarar as demandas destinadas à defesa de direitos transindividuais, pois visa a contribuir com prisma atual a respeito da coisa julgada secundum eventum litis, na tutela de direitos coletivos, e ampliar alguns pontos atinentes ao estudo do fenômeno da coisa julgada no processo civil brasileiro. Verificamos no deslinde desta monografia, que os interesses transindividuais são considerados uma categoria intermediária entre interesses públicos e privados e apresentam uma estrutura tripartida, dividindo-se em interesses individuais homogêneos, interesses coletivos e interesses difusos. Notamos que a eficácia e o efeito não se confundem e que as eficácias tornam-se indiscutíveis na sentença, exceto quando estivermos diante de direitos indisponíveis, porque tais direitos não são passíveis de serem renunciados. Outra importante constatação refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada nas ações individuais, os quais se operam inter partes e não erga omnes, atingindo apenas os participantes da relação jurídica processual. O fato de a autoridade da coisa julgada ser proferida além das partes atuantes na relação processual deve-se em razão do próprio objetivo da tutela coletiva, que é beneficiar todas as pessoas lesadas ou que poderiam vir a ser prejudicadas. Salientamos que, em ações coletivas, poderemos ter alterado o rol de pessoas atingidas pela coisa julgada, dependendo do resultado da ação e de sua fundamentação, em razão de uma peculiaridade do instituto, que é ser secundum eventum litis, segundo o evento da lide. Importante dizer sobre a coisa julgada secundum eventum litis de coisa julgada secundum eventum probationis. Sua diferenciação implica que a coisa julgada secundum eventum litis ocorreria nas ações que versassem sobre direitos individuais homogêneos, onde a improcedência da ação mesmo com julgamento de mérito não prejudica terceiros, ou seja, só são os terceiros atingidos se procedente a ação, e a coisa julgada secundum eventum probationis ocorreria nas ações coletivas stricto sensu e direitos difusos, onde a coisa julgada só prejudicaria terceiros se improcedente com julgamento de mérito, ou seja, improcedência por falta de provas não os abarcaria. Por outro lado, em razão do próprio fim da tutela coletiva, que é molecularizar o direito, a coisa julgada, em regra, somente atinge àqueles que não participaram da relação jurídica em caso de procedência da ação, coisa julgada in utilibus. Ainda, mesmo que esteja em andamento uma ação coletiva, nada obsta a propositura de ações individuais, não ocorrendo litispendência entre as mesmas, embora, para que o sujeito seja beneficiado pela ação coletiva em caso de sua procedência, tenha que pedir a suspensão do processo individual, caso tenha sido notificado. A partir de todas as questões aqui apontadas, frisamos que o regime trazido pelo Código de Processo Civil pátrio não se adapta, em muitos aspectos, ao novo paradigma processual estatal existente, o Estado Social, que se preocupa não apenas com o indivíduo e seus direitos subjetivos, mas também com o grupo, com a sociedade como um todo. Percebemos que, se inserirmos os direitos transindividuais aqui estudados em uma teoria geral do processo coletivo, muitos conceitos poderão ser firmados, pois estaremos abandonando de vez seu atrelamento com a teoria geral do processo civil de cunho individualista. Nesse contexto, aderimos a Ibraim Rocha e conclamamos os juristas à criação de uma teoria da tutela coletiva, a partir dos conceitos específicos que têm surgido sobre o tema. Queremos assim consignar, sem desconsiderar todos os posicionamentos, resumidamente aqui explanados, sobre a importância de repensar o direito, bem como sua evolução de acordo com a sociedade em que vivemos.

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