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Título: A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: CONTROVÉRSIAS A SEREM SOLUCIONADAS
Autor: ADRIANA LAMPERT
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 34358
Catalogação:  10/07/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=34358@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.34358

Resumo:
O Novo Código de Processo Civil traz novos paradigmas a serem observados e contemplados, dando ênfase aos valores constitucionais e a resolução de conflitos. Entre as novidades trazidas tem-se a tentativa de sistematização das tutelas provisória em um regime único, eis que no Código de Processo Civil de 1973 a coesão do sistema já se encontrava bastante enfraquecida, comprometendo-se, inclusive, a tão desejada celeridade processual. Essa nova reformulação das tutelas provisórias deixa clara a preocupação do legislador de que compete ao Judiciário dar uma resposta rápida, não só nos casos de urgência (tutela cautelar e antecipatória), mas nos casos em que o direito da parte se mostra evidente. Outra novidade no campo das tutelas diferenciadas, além da possibilidade do pedido ser realizado do forma antecedente ou incidental, é a estabilização das tutelas antecipadas concedidas de forma antecedente. Todavia, diante da novidade do instituto serão muitos os questionamentos a serem enfrentados e discutidos.

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