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Título: PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM ANO ELEITORAL: ART. 73, VII, DA LEI DE ELEIÇÕES
Autor: OLIVAR AUGUSTO ROBERTI CONEGLIAN
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 33933
Catalogação:  21/05/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=33933@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.33933

Resumo:
Destinou-se o presente trabalho a realizar análise acerca do disposto no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/97, que traz vedação orçamentária à realização de propaganda institucional em ano eleitoral. Pelo referido preceito normativo, eventuais despesas com propaganda institucional, nos seis primeiros meses de ano eleitoral, deverão restringir-se à média de gastos dos três anos antecedentes ou aos valores despendidos no ano imediatamente anterior. A jurisprudência pátria, contudo, diverge sobre o critério temporal a ser tomado por base para o cálculo da média de gastos do triênio antecedente, se anual ou semestral. Para a apresentação de posicionamento sobre o tópico, abordaram-se temas Constitucionais relacionados ao Direito Eleitoral, como Direitos Políticos e Princípios Fundamentais, além de aspectos introdutórios sobre a propaganda político-eleitoral e institucional. Ao final, com base nas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, expôs-se a conclusão respectiva.

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