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Título: NO VALHACOUTO DA CENSURA: CRÍTICAS À EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAR OBRAS DE CARIZ BIOGRÁFICO
Autor: JOÃO LINHARES JÚNIOR
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 33926
Catalogação:  21/05/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=33926@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.33926

Resumo:
Almeja este texto sopesar a exigência, que se extrai dos artigos 20 e 21 do Código Civil, de autorização do biografado ou de seu representante legal para que a biografia seja exposta ao público, confrontando-a com o art. quinto, IV, IX, XIV e com o art. 220, parágrafo primeiro e segundo, da Constituição Federal. Confuta-se, com escabelo nas balizas da hermenêutica da Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão, a interpretação que carrada do Judiciário vem adotando, com supedâneo nos referidos dispositivos do Estatuto Civilista, para, no exercício do poder geral de cautela, impedir que obras biográficas sejam ventiladas ou, quando já o foram, determinar a retirada delas de circulação, caso careçam de autorização da pessoa retratada ou dos parentes desta. Reputa-se, ademais, que o condicionamento da publicação de biografias à autorização exclusiva da personagem notória ou de representantes dela redunda em seriíssimo prejuízo ao direito de informação, à historiografia nacional, à busca da verdade e ao direito de opinião e de produção intelectual, cultural e artística, pois deságua numa atmosfera de insegurança e imprevisibilidade geradora de autocensura nos pesquisadores e no chamado efeito resfriador (chilling effect) dos debates e do fluxo de ideias e conhecimento, devido ao receio de látegos por condenações civis e até penais. Alude-se que a submissão desse jaez de produção ao talante e aos humores e da figura estudada, que se pinça nos artigos 20 e 21 do Código Civil, não suporta o crivo do controle de convencionalidade, porquanto se convola em censura prévia e discrepa das Convenções Internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário, máxime do conteúdo hialino do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que passou a integrar o bloco de constitucionalidade, assim como da densa jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, intérprete derradeira do Pacto de San José da Costa Rica, para a qual, em casos tais, qualquer medida preventiva que interdite a circulação e publicação de obras implica menoscabo à liberdade de pensamento e de expressão, cabendo responsabilidades ulteriores, se for manifesto o abuso do direito. Trata-se ainda de hipóteses de contenção da liberdade de expressão, admitida em situações excepcionais e de incontrastável paroxismo, como aquelas de salvaguarda à moral das crianças e adolescentes - casos de atos infracionais e pedofilia - e de combate ao discurso de ódio (hate speech) que incite e faça apologia à discriminação (nacional, racial, religiosa, sexual) à hostilidade, ao crime ou à violência. À derradeira, depreende-se que o pluralismo e a cidadania afiguram-se indissociáveis à democracia e reclamam desembaraçada liberdade de expressão, de tal arte que exsurge inarredável o direito de opinar, criar, criticar, informar e receber informações; neste bordo, os óbices erigidos pela literalidade dos arts. 20 e 21 do Código Civil são inválidos, haja vista que submetem a história de personagens cruciais à nação ao leilão e caprichos de poucas pessoas, dificultando o pleno resgate da memória coletiva e inumando a busca da verdade no sepulcro levantado pela censura.

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