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Título: A ESCOLHA DO MEDIADOR JUDICIAL NAS MEDIAÇÕES INCIDENTAIS
Autor: HELOISA HASSELMANN CAMARDELLA SCHIAVO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ALEXANDRE SERVINO ASSED - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 27929
Catalogação:  10/11/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27929@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27929

Resumo:
O presente trabalho pretende determinar a quem cabe à escolha do mediador judicial nas mediações incidentais. Até o final, será demonstrado que a referida escolha deve ser feita pelas partes e, somente se não houver consenso entre os interessados, será feita a distribuição dentre os mediadores cadastrados no registro do respectivo Tribunal. Assim, diante dos dispositivos legais com previsões tão divergentes com relação a quem cabe tal escolha, as partes ou ao Tribunal, procurou-se ao longo do trabalho reunir e estudar ferramentas para que se pudesse construir uma solução para a referida controvérsia. Para tanto, foram examinados os métodos clássicos de interpretação de normas, a teoria do diálogo das fontes, a base principiológica da mediação e as posições defendidas pela doutrina que auxiliaram na constatação de que a escolha deve ser feita pelas partes. Por fim, é apresentada uma proposta de solução a respeito de qual seria a melhor interpretação acerca da escolha do mediador judicial nas mediações incidentais.

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