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Título: A TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE HABERMAS COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE NORMATIVA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Autor: JOÃO DE AMARAL FILHO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  GISELE GUIMARAES CITTADINO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 27859
Catalogação:  03/11/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27859@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27859

Resumo:
Com a modernidade em crise, a crítica aos ideais iluministas e até da noção tradicional da razão em cheque, passou-se a buscar uma melhor compreensão da realidade, como alternativa para suprir um crescente descontentamento social em função do distanciamento entre as decisões administrativas, incluindo as judiciais, e os efetivos anseios dos cidadãos. Dentre as propostas que aliam o novo ideal democrático ao contexto do mundo da vida, o filósofo alemão Jürgen Habermas propõe uma mudança de paradigma da Razão através de uma lógica dialógica, transferindo a noção da Razão Prática para um espectro procedimental, usando como ferramenta indispensável o agir comunicativo, o discurso e o consenso entre as partes interessadas; além disso, promove uma reconstrução do direito e do Estado, com a superação dos modelos teóricos existentes – liberal e republicano – e com a formatação de um Estado efetivamente democrático, posto que viabiliza a participação dos concernidos na criação dos direitos. Em outras palavras, Habermas aposta no sucesso processo de interação comunicativa, que se efetiva por meio de um acordo discutido, debatido e refletido em função dos motivos apresentados pelos interessados. Diante dessa linha habermasiana que envolve a atuação efetiva dos cidadãos e das instituições da sociedade civil, além do próprio Estado, no processo de formulação normativa e decisória surge, para alguns, a ideia da inaplicabilidade dessa teoria por entenderem que, em função da realidade brasileira, principalmente em relação ao déficit educacional da população, essa ideia ficaria prejudicada. O Direito Coletivo do Trabalho, como ramificação de nosso sistema jurídico, promove a derrocada dessa premissa de inaplicabilidade da proposta de Habermas que adota o agir comunicativo como instrumento para alcance do entendimento, do consenso dos interessados, promovendo, assim, uma harmônica relação entre a validade e faticidade da norma. Importante ainda ressaltar a convivência dos interesses individuais e dos coletivos, não havendo prevalência da simples vontade da maioria, mas sim da vontade melhor justificada dentro do processo dialógico, ocorrendo a preservação das garantias e direitos individuais fundamentais.

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