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Título: REFLEXÕES SOBRE AS RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL COMO INSTRUMENTO EXPANSIONAL DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCRETO-DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Autor: LORENA FREITAS MOURA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 26955
Catalogação:  20/07/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=26955@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.26955

Resumo:
O presente trabalho busca refletir sobre a tese da mutação constitucional do artigo 52, inciso X da Constituição de 1988, que atribui ao Senado Federal a competência para suspender a exigibilidade de um ato normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada incidenter tantum pelo Supremo Tribunal Federal. A ideia da mutação constitucional do referido artigo foi trazida por Gilmar Mendes em meio a um cenário em que à modalidade abstrata concentrada do control de constitucionalidade brasileiro foi conferida maior ênfase, em face da pioneira modalidade concreta difusa, em razão da ampliação, pela atual Constituição, do rol de legitimados para provocar o Supremo a exercer aquela modalidade de controle. Segundo o Ministro, a atual competência do Senado Federal, expressamente prevista pelo inciso X do artigo 52 da Constituição de 1988 deve ser revista, em razão da proximidade cada vez maior entre as duas modalidades de controle judicial de constitucionalidade. Serão demonstrados os obstáculos enfrentados pela tese da mutação constitucional, que dificultam a sua procedência, bem como apresentada uma solução mais compatível com o atual sistema normativo constitucional.

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