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Título: POR QUE O LEGISLADOR QUER AUMENTAR PENAS? POPULISMO PENAL LEGISLATIVO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS: ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS NO PERÍODO DE 2006 A 2014
Autor: ANDRE PACHECO TEIXEIRA MENDES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOSE MARIA GOMEZ - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 26913
Catalogação:  19/07/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=26913@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=26913@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.26913

Resumo:
A presente tese de doutorado tem por objetivo buscar evidências do fenômeno denominado populismo penal na atividade legislativa brasileira, tendo por base a análise das justificativas dos projetos de lei (PLs) que pretendem aumentar penas, apresentados no período de 2006 a 2014 na Câmara dos Deputados. O trabalho apresenta como problema de pesquisa a investigação das intenções declaradas e as razões pelas quais o legislador persiste na proposição de aumentos de pena. Por que o político insiste em aumentar penas? É hipótese desse trabalho que o legislador assim tem atuado pois tem aderido ao populismo penal, um fenômeno caracterizado por discursos e práticas de endurecimento penal, pretensamente apoiados em um público homogêneo clamante por punição. Esse recrudescimento viola a principiologia penal que deflui do modelo constitucional brasileiro, bem como aposta invariavelmente nas finalidades da pena reconhecidas como prevenção geral negativa (dissuasão) e retribuição. Por isso, no plano teórico, estabelecemos as premissas teóricas para a análise dos PLs, (i) indicamos cinco princípios limitadores do poder punitivo, (ii) apontamos as teorias dos fins da pena reconhecidas pelo discurso oficial da penologia, e (iii) expusemos a nova cultura do controle do crime (David Garland), na qual o populismo penal está inscrito (John Pratt e Julian V. Roberts). No plano prático, foram analisadas 758 (setecentas e cinquenta e oito) proposições legislativas que, após depuração, resultaram em 191 (cento e noventa e uma) que se inseriam no escopo da pesquisa: aumentos de pena de crimes já existentes. O ano de 2006 foi escolhido como termo inicial por duas razões. Em primeiro lugar, permite compreender duas legislaturas na Câmara dos Deputados, a quinquagésima terceira e a quinquagésima quarta, respectivamente nos períodos 2007-2011 e 2011-2015. Em segundo lugar, possibilita a continuidade na produção de conhecimento científico em matéria de produção legislativa de normas penais, considerando pesquisa publicada pelo Ministério da Justiça, na Série Pensando o Direito número 32 (Análise das justificativas para a produção de normas penais), que abrangeu o estudo de proposições legislativas no período de 1987 a 2006. O marco final de 2014 se justifica por duas razões: encerramento da quinquagésima quarta legislatura da Câmara dos Deputados (2011 a 2015) e necessidade de pôr termo à etapa de levantamento de dados para este trabalho acadêmico. Os achados de pesquisa deste estudo científico, após análise quantitativa e qualitativa das justificativas dos 191 PLs, permitiu identificar que: (i) quase metade (48,16 porcento) das proposições aposta no efeito dissuasório da pena (prevenção geral negativa), finalidade que tem caracterizado o populismo penal; (ii) 63,35 porcento dos PLs não fizeram quaisquer referências a dados, estudos e estatísticas relacionadas a norma que pretende alterar, confirmando o processo de desestatisticalização do populismo penal, a ausência do conhecimento técnico e a supremacia do senso comum; (iii) um quinto (20,41 porcento) dos PLs versavam sobre crimes contra a pessoa, enquanto apenas 2,09 porcento dos PLs compuseram o chamado Direito Penal Econômico, confirmando a seletividade do legislador; (iv) quase um quinto (19,37 porcento) das proposições indicaram responsividade do legislador à mídia, pela qual a repercussão midiática criminal afeta o legislador para a propositura de PL punitivista, sugerindo um comportamento populista punitivo dos parlamentares; (v) os PLs mostraram-se diluídos entre os diversos partidos políticos de maior representatividade, confirmando o caráter suprapartidário do populismo penal. A conclusão da tese aponta para a ideia segundo a qual o legislador brasileiro realiza política criminal legislativa irracional, flertando com o fenômeno mundial do populismo penal, que tem caracterizado as democracias ocidentais contemporâneas. Ignora os princípios penais regentes da produção legislativa. Aposta na função dissuasória da pena, cuja eficiência não se provou na história. Ao contrário, produziu encarceramento em massa, o qual se mostra incapaz de reduzir índices de criminalidade.

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