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Título: OFÍCIOS DE ALERTA NA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Autor: PAULA LEONETTE RANGEL
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  NORMA JONSSEN PARENTE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 26165
Catalogação:  20/04/2016 Liberação: 20/04/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO      TRABALHO PREMIADO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=26165@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.26165

Resumo:
No presente trabalho, trataremos sobre o Ofício de Alerta, emitido pela Comissão de Valores Mobiliários , com base no Sistema de Supervisão Baseado em Risco. O instrumento, inspirado na Securites and Exchange Commission, é uma medida educativa ao mercado e uma forma de evitar a instauração de Processo Administrativo Sancionador. Os Ofícios de Alerta são enviados quando as companhias executam atos que são considerados de risco ou de menor potencial ofensivo pela Comissão de Valores Mobiliários. Ou seja, os Ofícios de Alerta são enviados quando ainda não há dano ao mercado. Contudo, os Ofícios de Alerta vêm sendo emitidos às companhias mesmo quando praticam ilícitos concretos. Além disso, Comissão de Valores Mobiliários não vem publicando esses Ofícios. Assim, com base em caso concreto, o objetivo deste trabalho é demonstrar as razões de emissão dos Ofícios de Alerta e a necessidade de sua ampla divulgação. Para que o mercado possa se beneficiar das diretrizes apontadas pela Comissão de Valores Mobiliários, é essencial que se cumpra o princípio da publicidade a que está sujeito a autarquia, nos termos do Art. 37, da Constituição Federal.

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