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Título: A CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA DO SENTIDO DA CONSTITUIÇÃO: ENTRE SOBERANIA POPULAR E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Autor: PEDRO HENRIQUE C DE A B DE ARAUJO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ADRIANO PILATTI - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 26055
Catalogação:  29/03/2016 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=26055@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.26055

Resumo:
O presente trabalho tem por escopo a análise das interações entre Direito e Democracia no contexto das sociedades contemporâneas complexas, marcadas sobretudo pela característica do pluralismo. Para tanto, partindo-se da premissa de que somente uma democracia de cunho participativa pode atender aos anseios sociais da pós-modernidade, o objeto de estudo focalizou nas construções teóricas que conferiam destaque ao exercício da soberania popular para além dos sistemas puramente representativos, como é o caso, por exemplo, do modelo deliberativoprocedimental de Jurgen Habermas. Não obstante, reconhecendo-se o relevante papel da jurisdição constitucional no plano sensível da garantia dos direitos fundamentais, pressupostos essenciais para o próprio cumprimento das regras do jogo democrático, cabe analisar a legitimidade da atuação das Cortes Constitucionais – e, no caso brasileiro, do Supremo Tribunal Federal –, bem como sua função contramajoritária de proteção das minorias no âmbito do constitucionalismo democrático. Neste ínterim, surge com especial valor a contribuição de Peter Haberle ao apresentar uma tese pluralista da interpretação constitucional mediante uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição , que pretende desmonopolizar a atividade hermenêutica constitucional dos juízes e tribunais ao ampliar e pluralizar o círculo de participantes na construção do sentido da Constituição. Tem-se, portanto, uma democratização da interpretação constitucional.

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