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Título: EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: OS PESOS E CONTRAPESOS ENTRE A EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E O DIREITO À COGNIÇÃO DEFINITIVA
Autor: AMANDA MARQUES DE FREITAS
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  MARCIO VIEIRA SOUTO C FERREIRA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 24017
Catalogação:  04/02/2015 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=24017@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.24017

Resumo:
A presente monografia trata da possibilidade de executar-se provisoriamente a multa cominatória, denominada astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela, como meio coercitivo à obtenção do provimento jurisdicional, sem que se exija a cognição definitiva proporcionada pelo trânsito em julgado da decisão que pôr fim a fase de conhecimento do processo. Revela-se pertinente, neste momento, a renovação da discussão sobre o tema, considerado que a controvérsia, que se encontrava adormecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ganhou força com o Informativo número511 noticiado julgado precursor de nova abordagem sobre a matéria, capaz de suscitar grande discussão na doutrina processualista contemporânea, posteriormente, confirmado pelo recente julgamento do recurso repetitivo número 1.200.856, cujo acórdão foi publicado em 17.09.14. A posição majoritária, tanto jurisprudencial como doutrinária, sustenta que as decisões interlocutórias impositivas de multa diária por atraso no cumprimento da obrigação constituem título executivo hábil a instaurar a execução provisória das astreintes. Por outro lado, o entendimento divergente argumenta que somente ao fim da demanda, o beneficiário da multa poderia executá-la, exigindo-se, necessariamente, o trânsito em julgado da decisão de mérito. Assim, tendo em vista que a egrégia Corte Superior, em decisões recentes, trouxe outro contorno à questão, suscitando novas reflexões, pretende-se, neste trabalho, examinar os pesos e contrapesos entre os direitos das partes litigantes envolvidos na possibilidade de execução provisória das astreintes fixadas em sede de antecipação de tutela.

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