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Título: FILHOS SÓ DA MÃE?: O CABIMENTO DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO PATERNO
Autor: ANA LUIZA DE SOUZA BILLORIA ALVES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  INES ALEGRIA ROCUMBACK - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 21162
Catalogação:  14/02/2013 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=21162@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.21162

Resumo:
O presente estudo tem como objetivo principal analisar o cabimento de indenização por danos morais aos pais que abandonavam afetivamente seus filhos, e para facilitar a pesquisa restringiu-se o tema apenas à hipótese de abandono paterno. Sendo assim, ponderamos as jurisprudências favoráveis e desfavoráveis à hipótese em Tribunais Brasileiros e analisamos a atual mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, o estudo foi elaborado percorrendo-se a evolução do conceito de família e de poder familiar ao longo dos anos, passando pelos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, até chegar nos princípios basilares do Direito de Família para a questão abordada. Tratou-se também da importância do cuidado e do afeto como valores jurídicos, observando que a criança devem ser tratados sempre em seu melhor interesse, como sujeitos de direito e na condição de ser humano em desenvolvimento. Ainda, o estudo abordou o tema da responsabilidade civil subjetiva, seus pressupostos e sua aplicação às hipóteses de abandono afetivo, passando pelas posições jurisprudenciais. Também foi ressaltada a importância do tema nos debates atuais demonstrando-se dois projetos de lei em tramitação sobre o assunto. E, ao final, concluiu-se pela possibilidade de compensação em danos morais por abandono afetivo paterno.

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