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Título: DIREITO DAS SUCESSÕES: COLAÇÃO
Autor: MIGUEL ANTONIO ARRUDA C CASANOVA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  ALVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 19429
Catalogação:  16/04/2012 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=19429@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.19429

Resumo:
O presente estudo tem como objetivo fundametal a análise do instituto da colação. A colação é o ato pela qual os herdeiros descendentes de mesma classe, que concorrem à sucessão do ascendente comum, reúnem ao monte partível quaisquer liberalidades que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (CC,arts.2.002 e 2.003). A justificativa da exigência da colação funda-se na igualidade entre os descentes e na antecipação da herença. No direito pátrio a colação possui três pressupostos. (i) A colação é cabível apenas na sucessão legítima; (ii) Existência de co-herdeiros necessários,descendentes; (iii) A ocorrência de uma liberalidade feita em vida, pelo ascendente, em favor de descendente ou do cônjuge sobrevivente. Existem dois modos de realização da colação, quais sejam, por estimação e em substância (CC,art.2003, único). Quanto ao valor dos bens doados, existem duas formas para calculá-los: para efeito de compensação, que é a regra geral, o Código Civil adota como parâmetro para apurar o valor do bem, a data em que a doação foi realizada, é claro, com a devida correção monetária (CC,arts.2003 único e 2.004). Este sistema só é quebrado em caso de redução, que exige a restituição do excesso em espécie ou segundo o valor ao tempo da abertura da sucessão (CC, art.2007, 2)

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