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Título: OS NOMES EMPRESARIAIS, AS MARCAS E A APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS NO BRASIL
Autor: EDUARDO LOURENÇO GUEDES SERRÃO DE OTERO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 17448
Catalogação:  16/05/2011 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=17448@1

Resumo:
Tem o presente trabalho a finalidade de discorrer, em breves páginas e de maneira objetiva, sobre a dificuldade existente para a aplicação do artigo 8º da Convenção da União de Paris pela não uniformização de procedimentos de registro de nomes empresariais no Brasil, bem como pelo conflito existente entre tais signos e as marcas no país. No primeiro capitulo da monografia, serão abordados os conceitos, os tipos e um pouco da história do nome empresarial (antigo comercial). Desta maneira, tentar-se-á demonstrar a sua finalidade, o seu uso prático no mundo atual (ou seja, seus tipos) e seus princípios. O segundo capítulo tratará da questão da falta de unicidade e padronização das informações nas Juntas Comerciais brasileiras, o que dificulta a aplicação da própria legislação nacional sobre o tema relacionado a conflitos entre os nomes empresariais, iniciando o estudo para a relação da legislação advinda dos Tratados ratificados pelo Brasil. Também nesse capítulo serão analisados alguns precedentes do DNRC e do INPI, bem como discorreremos a respeito da Redesim e do CNE. Já o terceiro capítulo tem o intuito de demonstrar o conflito existente entre marcas e os nomes empresariais (e suas diferenças), demonstrando alguns precedentes judiciais sobre o tema. Por fim, o quarto capítulo tratará do artigo 8º da Convenção da União de Paris, a (tentativa) de sua aplicação no Brasil (e no exterior) na esfera judicial, sob a égide da concorrência.

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