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Título: A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.533/78 SOBRE A PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS NOS CONTRATOS DE MÚSICOS, ARTISTAS E INTÉRPRETES MUSICAIS
Autor: ANA CAROLINA SAMPAIO LACATIVA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  DENIS BORGES BARBOSA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 17441
Catalogação:  13/05/2011 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  MONOGRAFIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=17441@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.17441

Resumo:
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta uma grande incongruência quando trata sobre os aspectos da propriedade do direito autoral, principalmente sobre os direitos conexos. Atualmente, além dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, há três leis em vigor que tratam dos direitos conexos de músicos, artistas e intérpretes musicais: a lei 6.533/1978 sobre os direitos conexos, a lei 9.610/1998 sobre os direitos autorais e a lei 3.857/1960 que regulariza o exercício da profissão de músico e classifica os intérpretes como tais. Essas leis não são harmônicas entre si ao tratar as características dos direitos conexos, pois enquanto em uma existe a possibilidade de dispor da propriedade, em outra há a proibição e, em outra, nenhuma disposição sobre o assunto. O ordenamento permitiu a possibilidade de limitação da propriedade de tal forma que o direito de dispor é retirado do proprietário, apesar de, atualmente, ser constitucionalmente garantido. Sob o vigor da Constituição Federal de 1988, seria essa limitação ainda considerada inconstitucional, conforme decisão de 1980 do Superior Tribunal Federal? A limitação outorgada pela lei 6.533/78 pode ser considerada como uma proteção a uma determinada classe? Se assim, porque espécies de uma mesma classe possuem direitos diferentes, porque os autores podem ceder, mas os interpretes não? Por proteger uma espécie de uma mesma classe, essa norma seria autoral ou de cunho trabalhista? Se de cunho trabalhista, tal imposição pode ser superior a uma garantia constitucional? No direito francês, por exemplo, não há nenhuma legislação que impeça a cessão dos direitos autorais e conexos, mas isso abrange todas as 6 classes autorais. Já no direito americano, os direito conexos não são nem passíveis de remuneração em determinados casos. O principal argumento da proibição da cessão do direito conexo pela lei 6.533/78 seria a hipossuficiência do intérprete em relação ao contratante de seus serviços. Se for uma manifestação de proteção, esta proibição de cessão seria cogente com todas as hipóteses ou se for determinado que o agente não seja hipossuficiente, seria possível a cessão?

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