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Título: OS LIMITES DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DA RECLAMAÇÃO N. 4335/AC
Autor: RICHANNE MOTA DE SOUZA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 16699
Catalogação:  05/01/2011 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16699@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16699

Resumo:
O trabalho tem por objetivo a análise dos limites à realização de mutações constitucionais com base no estudo da Reclamação 4335/AC. Pretende-se mostrar que a realização de mutações constitucionais é necessária, uma vez que a sociedade é dinâmica e os meios formais de reforma da Constituição não são suficientes para acompanhar todas as modificações da sociedade. Nesse cenário ganham força os processos informais de reforma da Constituição, permitindo uma maior coerência entre o texto constitucional e a realidade. A questão polêmica surge em delimitar até que ponto pode ser realizada uma mutação constitucional, sem qualquer alteração formal do texto constitucional. Até que ponto essa mudança informal seria legítima? Essa é a questão central da Reclamação 4335, uma vez que o Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo Ministro Eros Grau, ambos do Supremo Tribunal Federal, defendem uma mudança radical no controle de constitucionalidade brasileiro, com o fundamento de se tratar de uma mutação constitucional. É de discutível legitimidade tal decisão uma vez que a Constituição Federal é clara quando trata do tema, e tal interpretação na verdade violaria não só o texto constitucional como também o princípiio da separação dos poderes. Será possível modificação desse porte, que não são compatíveis com a letra da Constituição, serem realizadas por tais mecanismos informais de reforma, sem que seja devidamente alterado o texto constitucional?

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