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Título: A IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE E O NOVO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Autor: PAULO RENATO JUCA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  MARCELO ROBERTO DE CARVALHO FERRO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 16695
Catalogação:  04/01/2011 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16695@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16695

Resumo:
A lei n. 11.277/2006, ao introduzir o art.285-A no Código de Processo Civil, criou uma nova hipótese de resolução antecipada do mérito, sem a citação do réu. Esse mecanismo permite que o magistrado nos casos de ações repetitivas, quando a matéria controvertida for unicamente de direito, e no Juízo já houver sentença total de improcedência, dispensar a citação do demandado e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada (a decisão paradigma). Discute-se a constitucionalidade do novo instituto, os pressupostos legais autorizadores da sua incidência, sua operalização prática, bem como aborda-se o procedimento no caso de interposição do recurso de apelação contra a sentença de improcedência liminar, analisando as características deste recurso e as outras formas de defesa do réu.

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