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Título: IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS AUFERIDOS POR FILIAIS, SUCURSAIS, COLIGADAS E CONTROLADAS NO EXTERIOR
Autor: PEDRO COSTA PRADO DE OLIVEIRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  MARIA LUCIA DE PAULA OLIVEIRA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 16612
Catalogação:  09/12/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16612@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16612

Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos da tributação – pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – dos lucros auferidos por filiais, sucursais, sociedades coligadas e controladas no exterior. A idéia de se tributar a renda decorrente do lucro obtido em atividades exercidas no exterior está consubstanciada no princípio da universalidade, implementado no Brasil pela Lei nº.9.249/95. São abordados, aspectos de conexão dos princípios da territorialidade e da universalidade da tributação, com destaque para a evolução normativa do princípio da universalidade (Capítulos I e II). Analisa-se, com base na legislação societária e tributária, os elementos necessários à determinação de como e quando tributar a renda obtida por meio de lucros auferidos no exterior. Para tanto, trabalha-se brevemente os conceitos de filial, sucursal, coligada e controlada, bem como as práticas contábeis adotadas pelas empresas, o conceito de renda e a regra-matriz do imposto de renda (Capítulos III e IV). Por fim, aborda-se a questão relativa às coligadas e controladas sujeitas à ficção jurídica de disponibilidade da renda criada pela Medida Provisória nº2.158-35/2001, e o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº2.588 que combate a referida Medida Provisória (Capítulos V e VI).

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