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Título: O CORPO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO: O RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS AOS PROFISSIONAIS DO SEXO
Autor: LILIAN SAMANTHA VASCONCELOS GOMES
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  MARIA CELESTE SIMOES MARQUES - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 16230
Catalogação:  02/09/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16230@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16230

Resumo:
O presente trabalho discute o reconhecimento de direitos trabalhistas aos chamados profissionais do sexo. Aborda-se tal temática através de uma abordagem jurídica, sem deixar de retratar, contudo, questões sócias que são inerentes à prostituição. No primeiro capitulo, fala-se da prostituição como fenômeno social, esclarecendo seu conceito tal como hoje entendido por nossa sociedade. Logo em seguida, procede-se a um apanhado de posicionamentos no âmbito da sociedade brasileira, dos propósitos do sexo e, posteriormente, dos poderes da União. Assim, inicialmente, destaca-se o mundo como a sociedade se comporta frente à questão da prostituição, tema que ainda se acoberta sob um manto de mitificação. Em contrapartida, também deixaremos definida a posição da classe dos profissionais de sexo, o surgimento de sua militância pelo reconhecimento de direitos e a maneira como fazem da causa uma luta diária. Para finalizar essa parte, abordaremos o posicionamento atual do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário. No segundo capítulo, situaremos os pretensos direitos dos citados profissionais dentro de uma ótica constitucional, civilista e trabalhista, através de artigos e princípios. Na terceira seção, o foco recai nas conceituações. Colocaremos em evidência a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido, situando a prostituição nas referidas categorias. Faremos uso da CLT, no desfecho de tal parte, para proceder à identificação dos elementos caracterizados de uma relação empregatícia entre prostituta e agenciador, atestando sua atual inviabilidade, que decorre da tipificação impostas pelo Código penal Brasileiro à prostituição subordinada. No quarto e ultimo capitulo traremos algumas decisões do Judiciário Trabalhista que reconhecem relação empregatícia para profissionais que exercem funções que, de alguma forma se relacionam à atividade prostitucional.

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