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Título: REFLEXÕES SOBRE O PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROGRADAÇÃO SOCIOAMBIENTAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO: CONTORNO TEÓRICO E APLICABILIDADE SÓCIO-JURIDICA
Autor: ELIZABETH ALBUQUERQUE PELISSON
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  DANIELLE DE ANDRADE MOREIRA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 16204
Catalogação:  31/08/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=16204@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.16204

Resumo:
O artigo 225 da constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente bem como atribuiu à sociedade civil e à organização estatal a responsabilidade de proteção do meio ambiente e de todos as formas de vida nele existente. Tendo em vista que o Brasil incorporou um modelo político caracterizado por maior atuação do Estado nas diversas esferas sociais, diversamente à concepção liberal anglo-saxônica; o legislador constituinte baseou-se na experiência portuguesa, assimilando o dirigismo constitucional. Assim, as normas constitucionais, sobretudo aquelas definidoras de direitos fundamentais, estabelecem diretrizes e metas a serem perseguidas pelo ente estatal. Logo, o artigo 225 da CRFB/ 88, mais do que positivar um direito-dever ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, possui um nítido conteúdo programático obrigando o Estado a realizar contínuos avanços na concretização desta finalidade. Todavia, o poder político constituído, ainda que endossado pela parte majoritária dos representados, não poderá desrespeitar a Lei Maior, dispondo contrariamente ao grau de atualização constitucional já alcançado. Serão estes os fundamentos do princípios da proibição de retrogradação socioambiental, que veda a degradação ambiental; ou seja, a enfraquecimento da tutela do meio ambiente em suas múltiplas matizes: cultural, artificial, urbano e do trabalho.

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