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Título: A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E AS INDENIZAÇÕES CÍVEIS
Autor: RODRIGO PINHEIRO BASTOS DE C VIANNA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  HELVECIO DE CARVALHO COUTO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 15805
Catalogação:  22/06/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15805@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.15805

Resumo:
O artigo 927 do Código Civil de 2002 categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Sendo assim, ao grupo das modalidades de obrigação existentes incluem-se mais uma, a obrigação de indenizar. Para que nasça essa obrigação de indenizar, em momento anterior deve ocorrer um dano, que pode ser considerado como uma subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer que se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem moral, integrante da própria personalidade da vitima. Por sua vez, o artigo 43 do CTN estabelece os termos em que constitui hipóteses de incidência do imposto de renda a aquisição de disponibilidade jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Em ambas as hipóteses, o elemento nuclear é justamente o acréscimo patrimonial, sem o qual não há de se cogitar em incidência de imposto de renda, uma vez que não se realiza o foro gerador da exação. O presente estudo analítico trata dos diversos tipos de indenizações cíveis, sejam elas indenizações patrimoniais, patrimoniais indiretas e morais, e por fim classifica o regime tributário correto para cada uma delas levando-se em conta suas naturezas distintas, demonstrando que há casos em que não deve ocorrer tributação por se tratar de verbas de cunho indenizatório, bem como em outros em que deverá ocorrer a incidência do Imposto de Renda.

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