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Título: SÚMULA VINCULANTE N. 11 E A ANÁLISE DE SUA CONSTITUCIONALIDADE
Autor: KAROLL MACEDO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  FABIO CARVALHO LEITE - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 15794
Catalogação:  21/06/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15794@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.15794

Resumo:
O plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, em sessão realizado em 13.0808, a súmula vinculante n. 11, de determinado Jurisprudência da Corte no sentido de que o uso de algemas somente é licito am casos excepcionais. A decisão de editar a súmula foi tomada durante o julgamento do Hábeas Corpos (HC) 91952. Na ocasião, o Plenário anulou a condenação do pedreiro Antonio Sérgio da Silva pelo Tribunal de Júri de Laranjal Paulista (SP), pelo fato de ter ele sido mantido algemado durante todo o seu julgamento, buscando-se evitar que os jurados, leigos que são, ficassem induzidos a imaginar que o réu que é apresentado algemado é o autor do crime em julgamento. A edição da referida súmula não atendeu Vários requisitos impostos pelo artigo 103-A da Lei maior, sobre; 1) reiteradas decisões sobre matéria constitucional; 2) validade, interpretação e eficácia de normas determinadas; 3) Controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entra esses e a administração pública; 4) grave insegurança jurídica; 5) relevante multiplicação de processo sobre questões idênticas. Visto isso, o objetivo principal é demonstrar a necessidade de uma lei que regulamente o uso das algemas, no entanto, essa regulamentação não pode se dar por meio do instinto da súmula vinculante.

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