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Título: TRANSITO EM JULGAMENTO PARCIAL E AÇÕES RESCISÓRIAS MÚLTIPLAS
Autor: FERNANDA FONKERT RAMOS
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  LUCIANO VIANNA ARAUJO - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 15786
Catalogação:  18/06/2010 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=15786@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.15786

Resumo:
Este trabalho visa analisar os argumentos envolvidos na divergência entre a doutrina e jurisprudência principalmente do Superior Tribunal de Justiça, acerca da existência de ações rescisórias múltiplas, ou seja, mais de uma ação rescisória decorrente de um mesmo processo, cada uma impugnando sentença parcial ou capítulos distintos da sentença que se tornarem irrecorríveis em momentos diversos. Grande premissa para se chegar a um posicionamento acerca destro indagação diz respeito à possibilidade ou não do transito em julgado parcial, da formação progressiva da coisa julgada ao longo do processo. Para tanto, é indispensável estudar a teoria dos capítulos de sentença, ainda pouco trabalhada pela doutrina pátria, a controvérsia acerca das sentenças parciais e os conceitos de preclusão, trânsito julgado, coisa julgada formal e material, bem como as linhas básicas do instituto da ação rescisória. O tema ganhará maior enfoque por parte dos estúdios e aplicadores do direito diante do recente enunciado de sumula do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em outubro de 2009, durante a elaboração deste trabalho. Apesar de pacificar o entendimento jurisprudencial já há alguns anos consolidados no Tribunal, o enunciado não será suficiente para fazer cessar a divergência e (ao menos assim esperamos) não esvaziara os ânimos dos defensores da teoria dos capítulos de sentença.

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