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Título: O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 150, §7°, CF/88)
Autor: RODRIGO BEVILAQUA DE M VALVERDE
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 14330
Catalogação:  06/10/2009 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=14330@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14330

Resumo:
A partir da introdução do §7°, no art. 150, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n° 03/1993, que constitucionalizou a chamada substituição tributária para frente, indagações têm sido fomentadas acerca da possibilidade do contribuinte substituído ver-se restituído do ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária, quando o fato gerador do aludido imposto venha a ocorrer em valor inferior ao presumido, e não somente naquelas hipóteses em que o fato gerador presumido não venha a ocorrer. O presente trabalho irá demonstrar o direito do contribuinte substituído à imediata e preferencial restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, na hipótese de não se realizar, total ou parcialmente, o fato gerador cujo acontecimento futuro era presumido na ocasião do seu pagamento, tecendo os pertinentes comentários e críticas a decisão judicial já proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n° 1.851/AL, sobretudo em razão da matéria objeto deste estudo encontrar-se novamente afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento das ADIn s n°s 2.675 e 2.777.

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