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Título: UMA VISÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO ARTIGO 254-A DA LEI N. 6.406/76
Autor: GABRIELLE SANTOS CORDEIRO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JULIAN FONSECA PENA CHEDIAK - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 14287
Catalogação:  01/10/2009 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=14287@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14287

Resumo:
O presente trabalho busca demonstrar a importância de se avaliar os efeitos das normas jurídicas no campo econômico. Qualquer decisão de intervir na ordem econômica deve se fundamentar na análise dos custos e benefícios, a fim de se buscar a alocação eficiente dos recursos. Tendo isto em vista, a intervenção só será aceitável quando os ganhos totais obtidos para a sociedade forem superiores aos ganhos obtidos quando as forças do mercado atuam livremente. O artigo 254-A da LSA tem por objetivo econômico porteger os minoritários, em especial, da apropriação pelo controlador de benefícios inerentes ao controle, já que esta proteção aumentaria a confiança dos investidores no mercado de capitais, o que reduziria o custo para captação de recursos pelas companhias nesse mercado, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, o mecanismo adotado pela LSA não é adequada à proteção dos minoritários, além de possuir diversas ineficiências prejudiciais a este desenvolvimento. Em vez de se exigir o compartilhamento do prêmio de controle pelo controlador, reputa-se mais adequado e eficiente um mecanismo de proteção capaz de coibir diretamente condutas que representem a apropriação de benefícios em detrimento do minoritário, associado a regras de transparência e a uma fiscalização eficaz; Verificar-se-á, portanto, sob a perspectiva do desenvolvimento do mercado de capitais que os ganhos obtidos pela lovre atuação das forças do mercado são mais eficientes se comparados aos resultados desta intervenção.

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