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Título: DIREITO DOS IDOSOS A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
Autor: FELIPE LOPES PENZIN
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  REGINA COELI LISBOA SOARES - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 11530
Catalogação:  10/04/2008 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=11530@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.11530

Resumo:
Elaboramos este trabalho com o objetivo de avaliar uma questão bastante controvertida nos dias de hoje, que é a participação do Estado no atendimento às necessidades daqueles que compõem a comunidade. Cada grupo tem as suas necessidades, e é papel do Poder Público supri-las de forma a garantir condições de vida digna para as pessoas. Uma destas formas é a concessão do benefício aos idosos da gratuidade nos transportes públicos coletivos. Com ela, o Estado garante a locomoção dos mais necessitados, ou seja, garantido o direito de ir e vir destas pessoas. Isso faz com que elas se mantenham integradas a sociedade. Este benefício consagra a idéia de ampliar o valor do princípio da dignidade da pessoa humana. Por causa da idéia de consagração deste princípio, a primeira parte do trabalho aborda os princípios de direito. Dentre eles, destacamos os princípios constitucionais. Os Princípios da Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana mereceram um estudo especial. Procura-se mostrar como tais princípios devem ser aplicados e respeitados na vida dos idosos. Depois de traçarmos um amplo perfil dos idosos do Brasil. Foi possível verificar como a legislação vigente trata a questão do idoso em nosso país. Por fim, expomos a nossa posição acerca da concessão do benefício da gratuidade nos transportes coletivos, refutando-se os argumentos contrários, apoiados pela posição do Supremo neste caso.

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