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Título: A BOA FÉ OBJETIVA E A FIGURA PARCELAR DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Autor: PEDRO DE MELO MODENESI
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 10737
Catalogação:  23/10/2007 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=10737@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10737

Resumo:
A presente monografia tem por escopo estabelecer um panorama acerca do princípio geral de boa fé e analisar uma de suas figuras parcelares de mais destaque - o venire contra factum proprium. Na primeira parte, distinguem-se as duas vertentes da boa fé e expõe-se sua tríplice função. Dentre tais funções, apresentam-se mais detidamente os efeitos decorrentes da função criadora de deveres anexos, bem como as principais figuras parcelares da boa fé advindas da função limitativa do exercício abusivo dos direitos subjetivos, a saber: (i) proibição da duplicidade da conduta contratual (tu quoque); (ii) quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado da obrigação (surrectio); (iii) teoria do adimplemento substancial; (iv) inexigibilidade de um direito pelo seu não exercício (supressio); e (v) venire contra factum proprium. A segunda parte dedica-se, especificamente, à análise do princípio jurídico que veda venire contra factum proprium. Figura parcelar da boa fé objetiva que carece de maiores estudos por parte da doutrina, mas que nem por isso, deixa de ser invocada pelos tribunais pátrios. Expõem- se seus pressupostos de incidência, bem como suas conseqüências, aproveitando-se para relatar alguns dos mais recentes acórdãos brasileiros que utilizam o princípio do nemo potest venire contra factum proprium como fundamento decisório.

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