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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE Autor: DIEGO MATTOS OSEGUEDA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 10131
Catalogação: 16/07/2007 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=10131@1
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10131
Resumo:
Título: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE Autor: DIEGO MATTOS OSEGUEDA
Nº do Conteudo: 10131
Catalogação: 16/07/2007 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=10131@1
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10131
Resumo:
O presente estudo busca elucidar questões atinentes aos
efeitos da clausula compromissória inserida nos contratos
de sociedade, com especial atenção àquelas organizadas na
forma da Lei 6.404/76, em função do crescimento do
instituto da arbitragem no direito brasileiro e a
possibilidade de instauração do juízo arbitral em
conflitos societários, prevista no Art.109 da Lei das S.A.
após a reforma operada pela Lei 10.303/02.
Pesam argumentos consistentes tanto pela necessidade de
expressa anuência à clausula por parte do sócio ou
acionista, suportados nos da ordem pública, do direito
subjetivo de ação e acesso ao judiciário previstos
no Art. 5o, XXXV da CR/1988, renúncia essa que se vale da
estrita interpretação prevista no Código Civil, os quais
também fundamentam o presente.
Em sentido diverso, suportado, principalmente, no
princípio do interesse comum da sociedade e na
contraposição à argumentação de que a opção pela
arbitragem não representa renúncia a direito essencial,
juristas de respeitável alcunha acreditam ser
desnecessária a expressa manifestação de concordância à
clausula compromissória, pelo fato da existência desta no
contrato da sociedade ser oponível perante a todos os
sócios.
Questões sobre a equiparação dos contratos de sociedade
aos da espécie adesão haja vista a específica previsão
dada ao tema na Lei 9.307/96.
Legislações e jurisprudências estrangeiras também serão
apontadas, com objetivo de melhor ilustrar a presente
estudo, haja vista a problemática não ser exclusividade do
ordenamento jurídico nacional, sendo, inclusive
trata-se em lei específica pelo legislador italiano.
Ao final, espera-se demonstrar ser a posição defendida a
que melhor expressa os princípios orientadores no
ordenamento nacional, ressalvando que não se trata de
campo pacífico de interpretação diversa a aqui defendida,
principalmente em função das mutações que vêm ocorrendo no
âmbito internacional, razão pela qual acredita-se somente
quanto da apreciação dos tribunais superiores, ter-se-á
pacificada a matéria, sob a égide da ordem pública.
Descrição | Arquivo |
NA ÍNTEGRA |