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Título: CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NOS CONTRATOS DE SOCIEDADE
Autor: DIEGO MATTOS OSEGUEDA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  LAURO DA GAMA E SOUZA JUNIOR - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 10131
Catalogação:  16/07/2007 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=10131@1
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.10131

Resumo:
O presente estudo busca elucidar questões atinentes aos efeitos da clausula compromissória inserida nos contratos de sociedade, com especial atenção àquelas organizadas na forma da Lei 6.404/76, em função do crescimento do instituto da arbitragem no direito brasileiro e a possibilidade de instauração do juízo arbitral em conflitos societários, prevista no Art.109 da Lei das S.A. após a reforma operada pela Lei 10.303/02. Pesam argumentos consistentes tanto pela necessidade de expressa anuência à clausula por parte do sócio ou acionista, suportados nos da ordem pública, do direito subjetivo de ação e acesso ao judiciário previstos no Art. 5o, XXXV da CR/1988, renúncia essa que se vale da estrita interpretação prevista no Código Civil, os quais também fundamentam o presente. Em sentido diverso, suportado, principalmente, no princípio do interesse comum da sociedade e na contraposição à argumentação de que a opção pela arbitragem não representa renúncia a direito essencial, juristas de respeitável alcunha acreditam ser desnecessária a expressa manifestação de concordância à clausula compromissória, pelo fato da existência desta no contrato da sociedade ser oponível perante a todos os sócios. Questões sobre a equiparação dos contratos de sociedade aos da espécie adesão haja vista a específica previsão dada ao tema na Lei 9.307/96. Legislações e jurisprudências estrangeiras também serão apontadas, com objetivo de melhor ilustrar a presente estudo, haja vista a problemática não ser exclusividade do ordenamento jurídico nacional, sendo, inclusive trata-se em lei específica pelo legislador italiano. Ao final, espera-se demonstrar ser a posição defendida a que melhor expressa os princípios orientadores no ordenamento nacional, ressalvando que não se trata de campo pacífico de interpretação diversa a aqui defendida, principalmente em função das mutações que vêm ocorrendo no âmbito internacional, razão pela qual acredita-se somente quanto da apreciação dos tribunais superiores, ter-se-á pacificada a matéria, sob a égide da ordem pública.

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