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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: O RECURSO PER SALTUM PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIREITO PORTUGUÊS Autor: JOAO FERREIRA BRAGA
Instituição: -
Colaborador(es):
-
Nº do Conteudo: 3223
Catalogação: 18/12/2002 Liberação: 18/12/2002 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: ARTIGO
Natureza: PUBLICAÇÃO
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3223@1
Resumo:
Título: O RECURSO PER SALTUM PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO DIREITO PORTUGUÊS Autor: JOAO FERREIRA BRAGA
Nº do Conteudo: 3223
Catalogação: 18/12/2002 Liberação: 18/12/2002 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: ARTIGO
Natureza: PUBLICAÇÃO
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3223@1
Resumo:
Na ordem jurídica portuguesa, é prevista a forma
procedimental per saltum para o recurso de revista,
no âmbito do sistema processual civil. A possibilidade
de utilização desse recurso, embora em casos
mui restritos definidos em lei, constitui uma forma
atípica de invocação e ordenação dos graus
jurisdicionais. Com o aludido instrumento, admite-se a
interposição de um recurso contra decisão
judicial de primeiro grau, diretamente para a corte
especial, sem a intervenção do tribunal de
segunda instância. As hipóteses de cabimento são em
numerus clausus, sendo condição fundamental
a natureza rigorosamente jurídica da matéria impugnada.
Não convêm, portanto, as censuras
recursais relativas à matéria de fato. A previsão do
recurso per saltum estabelece duas novas
realidades doutrinárias, uma vez que: i) consolida a
dualidade de formas procedimentais na senda
dos recursos, cujos critérios de eleição entre uma e
outra serão fixados pelo respectivo objeto litigioso;
e ii) evidencia as figuras das competências
preponderantes dos tribunais judiciais de segundo grau e
das cortes especiais.