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Avançada


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Título: ABRINDO JANELAS DE MEDIAÇÃO NO PROCESSO ARBITRAL E JUDICIAL
Autor: LIANA GORBERG VALDETARO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 70500
Catalogação:  20/05/2025 Liberação: 06/05/2026 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70500&idi=1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70500&idi=2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70500

Resumo:
Não é de hoje que os métodos extrajudiciais de resolução de disputas são reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo destacar a Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996) que teve a sua constitucionalidade declarada em 2001 e foi alterada pela Lei n. 13.129/2015. Dentre os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, os consensuais ganharam impulso a partir da Resolução CNJ n. 125/2010 e, posteriormente, com a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015). Dentre eles, a mediação prévia ao processo judicial ou arbitral ganhou certa notoriedade, principalmente pela crescente adoção da cláusula escalonada med-arb, como forma a evitar a formalização da disputa. Nesse contexto, muito se fala sobre a mediação prévia, mas pouco se estuda sobre o uso da mediação quando já há processo judicial ou arbitral em curso, como se as opções pelos procedimentos de resolução de disputas adotados fossem excludentes e o caminho litigioso uma via sem volta. A janela de mediação constitui justamente a oportunidade de adoção de um método consensual de resolução de disputas no curso de um método adversarial já instaurado. Mas sabendo que a mediação decorre da vontade das partes, é permitida a qualquer momento do processo judicial ou arbitral, por que ela não é utilizada? O que se abordará no presente estudo é justamente por que, quando e como usar a janela de mediação em meio ao processo judicial e arbitragem em curso. Porque significa quais as barreiras para o uso da mediação que a janela de mediação pode ajudar a ultrapassar, levando em conta que nem sempre partes e advogados estão abertos a recalibrar suas estratégias, forças e fraquezas durante o caminho litigioso escolhido. Quando significa a ocorrência de fatores como informação, controle do procedimento, adequação do resultado, custo financeiro e emocional, além do tempo, que afetam o prognóstico de êxito inicialmente elaborado. Como significa o modo de colocar em prática a janela de mediação por parte das instituições (Câmaras) e dos árbitros e juízes nessa tarefa. São esses aspectos que constituem o foco do presente estudo.

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