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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: INFRAÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO: INTERDIÇÃO E RESPONSABILIDADE Autor: ISABELLA RODRIGUES BONISOLO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 70395
Catalogação: 12/05/2025 Liberação: 24/03/2026 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70395
Resumo:
Título: INFRAÇÃO POR CONTRIBUIÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO: INTERDIÇÃO E RESPONSABILIDADE Autor: ISABELLA RODRIGUES BONISOLO
Nº do Conteudo: 70395
Catalogação: 12/05/2025 Liberação: 24/03/2026 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=1
Referência [en]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=70395&idi=2
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.70395
Resumo:
A infração por contribuição de patentes de invenção, uma das modalidades de infração indireta, está tipificada no artigo 185 e tem fundamento adicional na cláusula geral prevista no artigo 42, artigo 1o, ambos da Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI). Ela ocorre quando um agente – que não tem o domínio sobre o ato (potencial ou concreto) de reprodução de uma tecnologia patenteada - fornece um componente material, que necessariamente instrumentaliza essa reprodução, a um agente infrator direto. Apresentam-se conceitos basilares sobre o sistema de patentes, assim como
a escassa doutrina pátria sobre a infração por contribuição no estado da arte, que
espelham as regras do Direito dos EUA (contributory infringement). Questionouse se os requisitos caracterizantes da infração por contribuição, importados do
Código de Patentes e da criação jurisprudencial estadunidenses, possuíam
fundamentos no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, parte-se de premissas
jurídicas consolidadas no Direito Penal e no Direito Civil Constitucional, como a figura do partícipe no Concurso Penal de Agentes e as Teorias sobre o nexo de causalidade do Direito de Danos. Elas permitiram analogias para a fundamentação de alguns desses requisitos. Da LPI foi extraída a Teoria Unitária, que estabelece que o ilícito patentário é uno, mesmo diante de uma pluralidade de agentes violadores. Neste caso, são reunidas causas (fatos geradores) de pelo menos uma autoria imediata (potencial ou
concreta) e um infrator indireto, sendo todos responsáveis pela reparação dos danos causados ao titular no regime de solidariedade. Essa plurisubjetividade segue a Teoria da Acessoriedade Mínima, o que é corroborado pelo fato de o artigo 185 da
LPI prever um crime de perigo abstrato. Isso significa que o risco potencial de infração patentária direta é suficiente para a caracterização da infração por contribuição. Ainda, a LPI não dá tratamento diferenciado para o estabelecimento do an debeatur do infrator direto e do indireto, que respondem na modalidade objetiva. A pesquisa também aponta os requisitos da necessariedade e
utilidade/instrumentalidade objetiva para o estabelecimento da infração por contribuição, nos termos do artigo 185 da LPI, construídos a partir das Teorias da Causalidade Adequada, do Dano Direto e Imediato e da Imputação Objetiva. No entanto, a cláusula geral da contribuição do artigo 42, parágrafo 1o, da LPI amplia as possibilidades de proteção ao titular da patente para outras hipóteses. Estas dependerão de um contexto fático complementar, como uma indução à violação, concorrência desleal ou ilícita.
Descrição | Arquivo |
NA ÍNTEGRA |