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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: UMA VISÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO ARTIGO 254-A DA LEI N. 6.406/76 Autor: GABRIELLE SANTOS CORDEIRO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
JULIAN FONSECA PENA CHEDIAK - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 14287
Catalogação: 01/10/2009 Liberação: 01/10/2009 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=14287&idi=1
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14287
Resumo:
Título: UMA VISÃO JURÍDICO-ECONÔMICA DO ARTIGO 254-A DA LEI N. 6.406/76 Autor: GABRIELLE SANTOS CORDEIRO
Nº do Conteudo: 14287
Catalogação: 01/10/2009 Liberação: 01/10/2009 Idioma(s): PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo: TEXTO Subtipo: TRABALHO DE FIM DE CURSO
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=14287&idi=1
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.14287
Resumo:
O presente trabalho busca demonstrar a importância de se avaliar os efeitos das normas jurídicas no campo econômico. Qualquer decisão de intervir na ordem econômica deve se fundamentar na análise dos custos e benefícios, a fim de se buscar a alocação eficiente dos recursos. Tendo isto em vista, a intervenção só será aceitável quando os ganhos totais obtidos para a sociedade forem superiores aos ganhos obtidos quando as forças do mercado atuam livremente.
O artigo 254-A da LSA tem por objetivo econômico porteger os minoritários, em especial, da apropriação pelo controlador de benefícios inerentes ao controle, já que esta proteção aumentaria a confiança dos investidores no mercado de capitais, o que reduziria o custo para captação de recursos pelas companhias nesse mercado, promovendo o desenvolvimento econômico. Contudo, o mecanismo adotado pela LSA não é adequada à proteção dos minoritários, além de possuir diversas ineficiências prejudiciais a este desenvolvimento. Em vez de se exigir o compartilhamento do prêmio de controle pelo controlador, reputa-se mais adequado e eficiente um mecanismo de proteção capaz de coibir diretamente condutas que representem a apropriação de benefícios em detrimento do minoritário, associado a regras de transparência e a uma fiscalização eficaz;
Verificar-se-á, portanto, sob a perspectiva do desenvolvimento do mercado de capitais que os ganhos obtidos pela lovre atuação das forças do mercado são mais eficientes se comparados aos resultados desta intervenção.
Descrição | Arquivo |
NA ÍNTEGRA |