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A violação de direitos autorais é passível de sanções civis e penais.
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Coleção Digital
Título: O DIREITO À PROVA DO MULTICULTURALISMO: REFLEXÕES DAS EXPERIÊNCIAS BRASILEIRA E FRANCESA Autor: DEO CAMPOS DUTRA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):
GISELE GUIMARAES CITTADINO - ORIENTADOR
VÉONIQUE CHAMPEL DESPLATS - COORIENTADOR
Nº do Conteudo: 27357
Catalogação: 14/09/2016 Idioma(s): FRANCÊS - FRANCA
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27357@1
Referência [fr]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27357@3
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27357
Resumo:
Título: O DIREITO À PROVA DO MULTICULTURALISMO: REFLEXÕES DAS EXPERIÊNCIAS BRASILEIRA E FRANCESA Autor: DEO CAMPOS DUTRA
VÉONIQUE CHAMPEL DESPLATS - COORIENTADOR
Nº do Conteudo: 27357
Catalogação: 14/09/2016 Idioma(s): FRANCÊS - FRANCA
Tipo: TEXTO Subtipo: TESE
Natureza: PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota: Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27357@1
Referência [fr]: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=27357@3
Referência DOI: https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.27357
Resumo:
A presença da pluralidade cultural como parte integrante do cotidiano dos
Estados democráticos de Direito é um fato irreversível da realidade social. A
multiplicidade de culturas que dividem em conjunto um mesmo espaço social
torna as sociedades contemporâneas dos países ocidentais verdadeiros desafios
compostos de mosaicos de crenças, com visões de mundo e comportamentos
culturais distintos e muitas vezes, conflitantes.Surge, com isso, um novo desafio.
Novas realidades socais demandam novos comportamentos sociais, novas
perspectivas e propostas teóricas cujo processo de instalação detêm uma
complexidade capaz de resultar muitas vezes em imobilidade por parte tanto das
instituições sociais quanto do próprio conjunto normativo que ordena os espaços
sociais.É necessário, portanto, constituir novas maneiras de se pensar a
pluralidade cultural, incorporando novas perspectivas que, subsidiando o direito,
auxiliam de maneira importante para a formulação de novas proposição
jurídicas.Nossa problemática principal está centrada no desafio de responder a
seguinte pergunta: como poderemos melhor acomodar as minorias culturais,
protegendo seu direito fundamental à cultura, dentro dos Estados liberais
democráticos? Desta questão principal surgem, por sua vez, dois novos
questionamentos. O primeiro dele procura identificar qual teoria política é a mais
apropriada para responder nossa questão principal no Brasil e na França, países
analisados por este trabalho. O segundo questionamento preocupa-se
essencialmente em perceber e apontar como a contribuição do direito neste
processo pode potencializar esta acomodação entre as maiorias e as minorias
culturais dentro desses Estados. Nosso esforço está, portanto, em confeccionar
uma razão jurídica que, fundada nos direitos humanos, se utiliza e incorpora
chaves teóricas procedentes da filosofia política normativa. Esta razão jurídica,
por sua vez, tem um único objetivo principal: ela pretende constituir propostas
substanciais para que as minorias culturais de ambos os Estados possam ser
incluídas e acomodadas em suas sociedades ao mesmo tempo que seus direitos
fundamentais são protegidos. Em suma, esse trabalho objetiva oferecer
proposições jurídicas que permitam que as mais distintas culturas possam, uma
vez dividindo o mesmo espaço geográfico, viver de uma maneira onde o diálogo
intercultural seja o principal instrumento de comunicação social. Paralelamente
pretendemos propiciar subsídios normativos para que os Estados possam garantir
a seus cidadãos um espaço democrático onde o fato da pluralidade cultural não
impeça a afirmação da autonomia individual, proveniente do exercício da herança
cultural pertencente a cada ser humano, para que, por fim, possamos experimentar
uma acomodação social promotora da dignidade de todo e qualquer indivíduo
independente de sua origem cultural.
Descrição | Arquivo |
NA ÍNTEGRA |