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Título: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRINCÍPIO CATALISADOR DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Autor: FILOMENO ESPIRITO SANTO GOMES VARELA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOSE RIBAS VIEIRA - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 3984
Catalogação:  08/10/2003 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3984@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=3984@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.3984

Resumo:
Superado está o paradigma metodológico positivista, que chegava à norma tomando como pressuposto tão só o Direito posto validamente, segundo a lógica de cima para baixo. Face às plúrimas, e cada vez mais complexas, demandas suscitadas pelas sociedades nacionais, e pelo próprio Direito, e também em atenção aos impactos dos fatos e forças regionais, supranacionais e internacionais, surge no âmbito do pensamento jurídico o movimento denominado póspositivismo, o qual incorpora outros elementos ao Direito, como, v. g., valores, princípios, políticas, diretrizes, procedimentos e argumentos. Concebidos assim o Direito Constitucional e o Direito da Constituição (formal e conteudisticamente), impõe-se uma sua material interpretação - i. é., uma interpretação comprometida com a realização de valores -; uma leitura também de baixo para cima, uma leitura que enxerga o Direito Constitucional não só na perspectiva ab intra, mas também, naquela outra: ab extra. Isto se justifica no fato de a Constituição ser concebida como ordem de valores. Nesta platéia ocupam um assento de destaque as Cortes Constitucionais, às quais cabe, por último, decidir sobre a constitucionalidade das leis e atos outros dos poderes públicos; se tais atos são assimiladores das aspirações e valores individuais e compartilhados intersubjetivamente. No que especificamente toca aos Direitos Fundamentais, impende reconhecer que o princípio da dignidade da Pessoa Humana, com todo o seu vigor deôntico nos articulados 1°, III, da Constituição da Rep. Fed. do Brasil de 1988, e 1°, da Constituição da Rep. Portuguesa de 1976, além da dicção do artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos com status de fundamentalidade, na sua dualidade: direitos, liberdades e garantias, e direitos sociais, econômicos e culturais; e, também, outros conceitos constitucionais de conteúdo aberto ou 0 indeterminado, os quais irradiam seus efeitos para toda ordem jurídica subconstitucional. Mesmo em situações de colisão ou conflito de interesses e pretensões nas quais se impõe a aplicação do catálogo tópico dos princípios de interpretação constitucional, máxime a proporcionalidade, o princípio dos princípios, é um imperativo ético e de consciência impor àquele que sofre limitação ou restrição quanto ao gozo e exercício dos direitos o menor sacrifício humano possível.

Descrição Arquivo
CAPA, AGRADECIMENTOS, RESUMO, ABSTRACT E SUMÁRIO  PDF  
CAPÍTULO 1  PDF  
CAPÍTULO 2  PDF  
CAPÍTULO 4  PDF  
CAPÍTULO 3  PDF  
CAPÍTULO 5  PDF  
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  PDF  
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