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Título: PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE: VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO AO SILÊNCIO NA ORDEM PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL
Autor: BERNARDO CARVALHO DE MELLO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOAO RICARDO WANDERLEY DORNELLES - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 36159
Catalogação:  17/01/2019 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36159@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=36159@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.36159

Resumo:
O princípio nemo tenetur se detegere, em seu duplo aspecto vedação à autoincriminação e direito ao silêncio, é uma conquista civilizatória das sociedades democráticas. A importância do princípio, muitas vezes não explicitada nas discussões sobre a constitucionalidade dos institutos e leis, é de tamanha monta que, conjuntamente com o princípio da presunção de inocência, forma a base axiológica de todo o sistema processual penal democrático. Contudo, o poder Estatal, diante do apelo popular e em resposta aos altos índices de criminalidade e episódios notórios de corrupção no Brasil tem, nos últimos tempos, a partir de uma continuidade cronológica de legislações, relativizado ou erodido os sustentáculos do princípio nemo tenetur se detegere. Tal postura Estatal consubstancia o que na criminologia se denomina de direito penal do inimigo, que servirá de substrato teórico para explicar o porquê do fenômeno de hipercriminalização e recrudescimento Estatal. A pesquisa visa, portanto, reafirmar o valor do nemo tenetur se detegere, acentuando os casos em que está a sofrer ataques e oferecer, a partir de pesquisa doutrinária e da análise jurisprudencial nacional e estrangeira, possíveis salvaguardas ao princípio com vistas a garantir que o processo penal brasileiro continue a respeitar os direitos individuais inerentes a uma ordem constitucional de fato e não meramente de direito.

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