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Título: O DONO DA HISTÓRIA: ANÁLISE DA ADI 4815 À LUZ DOS DIREITOS EXISTENCIAIS DOS BIOGRAFADOS
Autor: MARIANA SILVEIRA SACRAMENTO
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  MARIA CELINA BODIN DE MORAES - ORIENTADOR
THAMIS ÁVILA DALSENTER VIVEIROS DE CASTRO - COORIENTADOR

Nº do Conteudo: 34286
Catalogação:  29/06/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=34286@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.34286

Resumo:
O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADI n. 4815, que a publicação de biografias poderia ocorrer independentemente da autorização das pessoas retratadas, sob a alegação de que o direito à liberdade de expressão teria uma posição preferencial face aos direitos existenciais em risco, tais como a honra, a imagem e a privacidade, mesmo reconhecendo a existência e importância de tais direitos que, para o STF, só poderiam ser reclamados, via responsabilidade civil, depois da publicação. No entanto, como se demonstrará, a cláusula geral de tutela da pessoa humana, que engloba os direitos existenciais mencionados, e se externa a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode estar em posição inferior ao direito à liberdade de expressão, principalmente em razão de o princípio ter sido considerado, pelo constituinte de 1988, como um dos fundamentos da República. Deste modo, os direitos existenciais devem ser observados em compatibilidade com a relevância que o princípio da dignidade da pessoa humana ocupa na Constituição da República. Em consequência, ao biografado deve ser dada a possibilidade e a oportunidade de preservar seus direitos subjetivos existenciais, em especial as informações de caráter íntimo que, se reveladas, causarão constrangimento e eventual discriminação. Desta forma, o direito à privacidade como autodeterminação informativa permite que o biografado deva ter o controle sobre as informações que estão sendo recolhidas e que serão disponibilizadas aos leitores e esse controle só será possível se biografado for comunicado previamente a publicação da história de sua vida. Assim ele poderá acessar o Poder Judiciário e evitar que uma ameaça de lesão se torne uma efetiva lesão à sua dignidade.

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