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Título: O DANO MORAL COMO LESÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA: PERSPECTIVA COMPARADA ENTRE OS SISTEMAS CUBANO E BRASILEIRO
Autor: YAIMARA PEREZ ALVAREZ
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 32678
Catalogação:  15/01/2018 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=32678@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=32678@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.32678

Resumo:
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos que todo Estado deve resguardar e preservar. A violação injusta de seus elementos gera irremediavelmente um dano moral que conduz ao ressarcimento da vítima, com o intuito de restabelecer a situação anterior à ocorrência do dano, colocando-a novamente no pleno desfrute dos direitos que lhe foram lesionados. No caso do Brasil, o dano moral tem reparação econômica constitucionalmente regulada, mas sua interpretação e aplicação judicial, em alguns casos, não respondem aos critérios doutrinários e constitucionais existentes, diante dos altos valores fixados a título de compensação e a inobservância dos elementos que compõem a responsabilidade civil, ressarcindo-se economicamente a maioria das demandas apresentadas. Em Cuba, encontra-se reconhecida constitucionalmente a dignidade humana como fundamento do Estado, sendo a lei primeira no sistema; não obstante, quando ocorre a ofensa de seus elementos, sua reparação se limita à retratação pública do ofensor, não se encontrando o reparo econômico como opção legítima para ressarcir o dano moral ocasionado, tornando, assim, escassas a proteção do indivíduo e a aplicabilidade do dano moral. As dificuldades que apresentam os dois países podem ser superadas a partir da valoração dos ordenamentos jurídicos como um todo, visando a reparação do dano extrapatrimonial desde a perspectiva do direito civil-constitucional, sendo possível em Cuba a reparação econômica do dano extrapatrimonial justificada nas leis e instituições que conformam o sistema; e no caso do Brasil, além da reparação pecuniária, pode-se adotar a retratação pública do ofensor como possibilidade inserida no direito de resposta.

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