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Título: PRISÕES CAUTELARES NUMA VISÃO GARANTISTA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Autor: YEGROS MARTINS MALTA
Instituição: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO - PUC-RIO
Colaborador(es):  JOAO RICARDO WANDERLEY DORNELLES - ORIENTADOR
Nº do Conteudo: 23403
Catalogação:  02/09/2014 Idioma(s):  PORTUGUÊS - BRASIL
Tipo:  TEXTO Subtipo:  TESE
Natureza:  PUBLICAÇÃO ACADÊMICA
Nota:  Todos os dados constantes dos documentos são de inteira responsabilidade de seus autores. Os dados utilizados nas descrições dos documentos estão em conformidade com os sistemas da administração da PUC-Rio.
Referência [pt]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=23403@1
Referência [en]:  https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=23403@2
Referência DOI:  https://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.23403

Resumo:
O garantismo penal busca a interpretação do Direito Penal e Processual Penal em consonância com a Constituição, assegurando a todos os cidadãos, inclusive aqueles que respondem a processos, os direitos e garantias individuais, limitando o poder estatal. O direito penal deve ser fulcrado em princípios como legalidade estrita (devendo ser feita a análise da tipicidade de forma conglobante), materialidade e lesividade dos delitos, responsabilidade pessoal, contraditório, a presunção de inocência dentre outros, não podendo intervir de forma violenta contra o acusado, sob pena de estar contribuindo para o aumento da violência. Prisão não é solução contra crimes. Deve-se investir mais em políticas públicas efetivas. A liberdade é a regra. Prisão, exceção. Deve o magistrado, quando a prisão não for adequada e necessária, aplicar outras cautelares. As prisões cautelares devem servir ao processo, observando-se as regras processuais e princípios constitucionais. Na garantia da ordem pública, deve-se demonstrar o perigo na liberdade de forma concreta. As decisões do Tribunal de Justiça de Minas devem estar em consonância com as decisões garantistas do Supremo Tribunal Federal.

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